ESTRUTURA TARIFÁRIA DE ELETRICIDADE. Contiene: 2018-2023

Autor

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVICIOS ENERGETICOS (ERSE)

Organismo regulador / editor

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVICIOS ENERGETICOS (ERSE)

Fecha
Materias

ENERGIA ELECTRICA

REGULACION

País

PORTUGAL

Resumen

A definição da estrutura tarifária é um dos aspetos mais importantes na definição de tarifas que transmitam sinais eficientes aos consumidores finais de energia elétrica e aos utilizadores das redes. No Regulamento Tarifário, nos princípios que orientam a metodologia de cálculo tarifário, estabelece-se que a estrutura das tarifas deve ser aderente à estrutura dos custos incrementais ou marginais.

As diferentes tarifas por atividade do setor elétrico devem refletir os custos dessas atividades e os preços dessas tarifas devem ser determinados com base na estrutura dos custos marginais ou incrementais associados. No presente documento sintetizam-se os princípios de determinação dos custos incrementais ou marginais e apresenta-se a estrutura destes custos para cada tarifa regulada.

Da referida revisão regulamentar resultou a criação da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador, na sequência do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador (OLMC) de eletricidade e gás.

A revisão regulamentar conduziu também a outras alterações com efeitos na estrutura das tarifas para 2018, destacando-se: (i) a sazonalidade nos preços de energia ativa em BTE; (ii) a definição de tarifas de acesso às redes para operadores da rede de distribuição exclusivamente em BT (iii) a nova regra de faturação da potência contratada na iluminação pública; e (iv) a introdução do ciclo semanal nas Regiões Autónomas.

Tendo em conta as tarifas por atividade estabelecidas para 2018, calcula-se de forma aditiva, a estrutura das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e descreve-se o mecanismo de convergência para tarifas aditivas em BTN, tendo em conta a limitação de impactes. A convergência para as tarifas aditivas é obtida de forma gradual, definindo-se para 2018 uma limitação à variação máxima por termo tarifário de 0,5 pontos percentuais acima da variação média da BTN, que é de -0,2% em 2018.

Descreve-se ainda o mecanismo de convergência das tarifas nas Regiões Autónomas para as tarifas aditivas de Portugal continental. As variações por opção tarifária dependem do mecanismo de convergência, o qual limita a variação de cada preço individualmente. Nas tarifas para 2018 fixou-se o limite da variação máxima de cada preço igual ao limite máximo estabelecido para Portugal continental, 0,3%. A variação média das tarifas de venda a clientes finais da BTN na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira é -0,2%.

Por último, apresenta-se uma comparação das ofertas no mercado liberalizado, que assume uma importância crescente no setor elétrico.

Tipo de Contenido

INFORMACIÓN SOBRE TARIFAS Y PRECIOS

Palabras clave

TARIFAS DE ULTIMO RECURSO (TUR)

TARIFAS ELECTRICAS

ESTRUCTURA DE TARIFAS